INVASÃO DA ÁREA DA COSANPA. E A POPULAÇÃO COMO FICA?
INVASÃO DA ÁREA DA COSANPA, E A POPULAÇÃO COMO FICA? Veja...
Há mais de 15 dias um grupo de cidadãos invadiram um terreno da COSANPA (Companhia de Saneamento do Pará e esse evento nos chamou muita atenção devido a uma grande diversidade de fatores:
Há de se lembrar primeiramente que a COSANPA é uma instituição Pública Estadual que mantém um escritório local com parcos recursos e que é responsável pelo fornecimento de água encanada na cidade, porém, esse sistema de fornecimento de água é bastante antigo e tem apresentado aqui e ali, ao longo de décadas, uma série de deficiências, inclusive em sua principal função, o fornecimento de água.
Intencionalmente ou não tem sido notória a falta de investimentos no setor pelo Governo do Estado e este há bastante tempo tem feito certa campanha, não aberta, no intuito de executar a privatização da referida Companhia. Talvez desse plano resulte o abandono dos investimentos sobre esse produto essencial à vida. E com isso, percebemos que a área que foi invadida nem cerca possui, o que permite idas e vindas de pessoas em muitos sentidos.
Seguindo esse olhar, estivemos conversando com moradores do entorno do terreno e diante de diversos fatos ocorridos no local percebemos que existe um pensamento de alívio e outro de preocupação na mente de cidadãos mais atentos em relação ao acontecimento de interesse social.
O pensamento de alívio está relacionado ao fato de que agora com a invasão, derrubada da vegetação local e queimada, a comunidade local sente certa tranquilidade pois ali caracterizava-se por constantes furtos e roubos a pessoas que transitam por lá. É que havia uma pequena estrada, conhecida como atalho, que interligava as Ruas Lauro Sodré, Osvaldo Matos e a Travessa Independência, conectando os bairros de São Francisco e Bela Vista. E era esse o local onde os meliantes atacavam as vítimas, causando medo, desconforto e preocupação para os moradores das proximidades.
Vejam alguns comentários “de vez em quando nós estávamos bem tranquilos e de repente vinha aqueles alunos da escola correndo, perguntamos o que foi e diziam que roubaram o celular da aluna”, “era comum encontrarem roubo escondido no meio do mato, aí que estava o roubo da xerox aqui de perto”, “ja acharam sacas e sacas de malhadeira, escondida aí nesse mato”.
Outro ponto que os moradores se referem com alívio é o fato de que o terreno foi e é usado como depósito de lixo, em que até quando a prefeitura não estava pagando os garis, o povo contratava carroceiros para recolher o lixo das casas “e esses carroceiros vinham jogar o lixo aí, era um grande fedor de coisa podre”, “mas, de vez em quando tacavam fogo pra aí, a gente já sofria com a fumaça”. “Pelo menos agora tá ficando limpo, não está tendo assalto e não estão jogando lixo”, “na verdade agora estão queimando tudo aí dentro, só a fumaça que ainda atrapalha”, “mas também acabou os carapanã”.
Por outro lado, algumas pessoas externam grande preocupação quando comentam sobre a situação da água do Engenho, no sentido de questionarem sobre as fossas e dejetos que irão atingir a água que abastece a cidade, pois é de lá que é coletada água que chega nas casas de muitos obidenses. E é esse um ponto de intranquilidade, uma vez que o referido igarapé é o principal fornecedor de água para atender a cidade através do sistema de Abastecimento da COSANPA, e nesse sentido, poderemos estar, em período curto de tempo, consumindo água contaminada. Isto porque o sistema de tratamento não é dos melhores. O sistema que seria o melhor para tratar a água está lá com muito investimento, porém nunca foi efetivado e temos assim um grande elefante branco que, sem funcionar, não serve nem para fazer campanha para candidatos em véspera de eleições.
Assim, nosso olhar reflete o entendimento que a invasão requer o cuidado necessário para lidar com a situação, o que não é simples, haja vista que muitas das pessoas que ocuparam o local não tem moradia. Porém é comum o comentário na comunidade de que algumas pessoas que invadiram teriam ou tem casa própria, que há um suposto comércio de lotes, onde oferecem por R$ 40,00 e até R$ 300,00.
Também, vale lembrar, que o poder público não pode se omitir de no mínimo acompanhar a problemática do lugar, uma vez que, mesmo que seja terra do Estado, o que está em questão é a saúde de muitos cidadãos obidenses. E é responsabilidade do gestor municipal cuidar da saúde e bem estar de todos os obidenses, o que é de qualquer forma prioritário. Claro que deve-se considerar quem precisar de lugar para morar, mas, não se pode deixar uma enorme quantidade e cidadãos reféns e beber água contaminada.
Por outro lado, cabe ainda ao poder público fazer o ordenamento urbano, caso venha acontecer a distribuição dos lotes. Chega de criarem bairros eleitoreiros sem o mínimo de urbanização.
Outro ponto que merece muito destaque é o desmatamento às margens de um igarapé que não pode acontecer de nenhuma forma, e a SEMA deveria ser mais incisiva em relação ao assunto, não cabe apenas uma conversa, cabe atitude. Por isso, deixamos o espaço aberto neste blog para possíveis esclarecimento pelo responsável da instituição.
Por Márcio Rubens
Ai eu fico aqui me perguntando, onde está a tal de “SEMMA” nessa hora?? Será que eles só servem para prender tracajás e jacarés que passam pela cidade e as coisas internas que acontecem de baixo das barbas deles, não fazem nada?
Ô secretariazinha mixuruca essa hein. Vamos respeitar! Quando tem que ser atuantes, não são, mas quando querem fazer poses para fotos, ai aparece um monte de gentezinha que vive mamando nas tetas da mãe prefeitura.
Art. 225
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Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
É bom também fazer um leitura do Capítulo 225 da Constituição Federal!